“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração". [I]
Para concessão, a servidora deverá cumprir os seguintes procedimentos:
Para concessão, a servidora deverá cumprir os seguintes procedimentos:
1. Após o parto ou período anterior à prescrição médica, preencher o seguinte modelo: Requerimento de Licença-Gestante.
2. Anexar a cópia da Certidão de Nascimento do bebê e, se for o caso, a prescrição médica ao Requerimento.
3. Apresentar à Chefia Imediata a via original da Certidão de Nascimento do bebê juntamente com a documentação acima, colhendo sua assinatura.
4. Encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
Observação: em caso de natimorto, seguir os mesmos procedimentos indicados na Seção Licença-Saúde.
[I] No mesmo artigo, dispõe ainda a Lei Complementar n.º 1.054, de 7/7/2008:
"I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193”.
2. Anexar a cópia da Certidão de Nascimento do bebê e, se for o caso, a prescrição médica ao Requerimento.
3. Apresentar à Chefia Imediata a via original da Certidão de Nascimento do bebê juntamente com a documentação acima, colhendo sua assinatura.
4. Encaminhar a documentação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
Observação: em caso de natimorto, seguir os mesmos procedimentos indicados na Seção Licença-Saúde.
[I] No mesmo artigo, dispõe ainda a Lei Complementar n.º 1.054, de 7/7/2008:
"I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193”.